sábado, 24 de maio de 2014

Estatuto UFOB

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Capítulo I

DA NATUREZA

Art. 1. A Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), pessoa jurídica de direito público mantida pela União, criada pela Lei No 12.825, de 05 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de junho de 2013, por desmembramento do Instituto de Ciências Ambientais e Desenvolvimento Sustentável da Universidade Federal da Bahia, de natureza multicampi, com sede e foro na cidade de Barreiras, no Estado da Bahia, é uma Autarquia com autonomia didático-pedagógica, científica, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da legislação e do presente Estatuto.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art 2º. São princípios institucionais:
I – a excelência acadêmica;
II – a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
III – o respeito e o reconhecimento à cidadania e à diversidade;
IV- a integridade, com observância aos princípios da ética, legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade dos atos e sustentabilidade;
V – a relevância social, baseada na contribuição para a transformação social, comprometendo-se com a resolução de problemas nacionais, regionais e locais;
VI- a equidade social;
VII – o respeito à pluralidade de ideias;
VIII – as liberdades democráticas;
IX – a paz, a solidariedade e a aproximação entre nações, povos e culturas;
X – a estrutura interna democrática, fundamentada em critérios estabelecidos pelos Conselhos e Colegiados representativos, visando ampla expressão e participação;
XI – a integração sistêmica entre educação, trabalho e atuação social.

Art. 3. São objetivos institucionais:

I. educar para a responsabilidade social, econômica e ambiental, contribuindo para o desenvolvimento humano com ética, sustentabilidade e justiça;
II. promover o trabalho de pesquisa e investigação filosófica, artística, literária, científica e tecnológica;
III. promover condições de ensino que gerem situações de aprendizagem significativas, contextualizadas e articuladas à formação cognitivo-científico-cultural, social e profissional;
IV. formar profissionais qualificados, aptos para o exercício da cidadania, promovendo e estimulando a pesquisa voltada para o desenvolvimento da cultura, das artes, das humanidades, das ciências e tecnologias, com foco na excelência acadêmica e na formação de pesquisadores;
V. promover políticas e diretrizes de extensão universitária com vistas à integração universidade-sociedade, por meio da produção, socialização, memória e difusão de conhecimentos, articulados ao ensino e à pesquisa;
VI. estimular a produção do conhecimento, a valorização e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico, material e imaterial da região de abrangência da UFOB;
VII. promover cooperação interregional, nacional e internacional e intercâmbio científico, artístico e tecnológico, com atenção especial às comunidades tradicionais, aos povos e comunidades lusófonos e aos países latino-americanos;
VIII. manter diálogo permanente com a comunidade, a sociedade civil organizada e seus movimentos;
IX. promover, nos termos da lei, a tutela do ensino público em todos os seus preceitos e prerrogativas.

§ 1 A Universidade poderá ampliar seus objetivos, desde que em consonância com os princípios institucionais e de acordo com o Art. 53 deste estatuto.
§ 2 Políticas, diretrizes, estratégias e metas voltadas para a consecução dos objetivos propostos constarão obrigatoriamente no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Político-Pedagógico Institucional da Universidade Federal do Oeste da Bahia.

CAPÍTULO III
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 4º. A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico-administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. A Universidade estabelecerá políticas para maior integração da comunidade universitária, bem como membros aposentados e egressos.

Art. 5º. O estabelecimento de categorias, formas de provimento, exercício, movimentação, regime de trabalho, deveres, direitos e vantagens dos membros dos corpos docente e técnico-administrativo serão regidos pela legislação pertinente.
Parágrafo Único. Os servidores dos corpos docente e técnico-administrativo serão lotados, por ato do Reitor, nas Unidades Universitárias e nos demais órgãos da UFOB.

Art. 6º. O Regimento Geral prescreverá os princípios relativos ao quadro funcional da UFOB e, no que competir a esta, ao corpo discente, à representação e às associações discentes.

SEÇÃO I
Do Corpo Docente

Art. 7º. O corpo docente da UFOB compreende os servidores admitidos ou nomeados na forma da legislação pertinente que sejam:
I. Servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior;
II. Professores Visitantes e Substitutos, nos termos do Regimento Geral.

Art. 8º. Entende-se por atividades de magistério:
I. as pertinentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à inovação;
II. as inerentes ao exercício de funções administrativas na Universidade.

Art. 9º. Ao corpo docente cabe, privativamente, a responsabilidade pelas atividades letivas na graduação e pós-graduação stricto sensu.

Art. 10. Cabe aos órgãos de nucleação dos docentes, no âmbito das Unidades Universitárias, na organização de seus programas, planejar os encargos de ensino, pesquisa e extensão universitária aos docentes neles em exercício, de forma que se harmonizem os interesses desses órgãos com as preocupações científico-culturais dos docentes.

SEÇÃO II
Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 11. O corpo técnico-administrativo da UFOB compreende os servidores nomeados na forma da legislação pertinente, que exercem atividades de suporte ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão universitária e de gestão necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais, vinculados ao Regime que lhes é próprio e ao Plano de Carreira dos Cargos Técnicos e Administrativos em Educação.

SEÇÃO III
Do Corpo Discente

Art. 12. Constituem o corpo discente da UFOB os discentes dos cursos de Graduação, Residência, Mestrado e Doutorado.
Art. 13. O Conselho Universitário deliberará sobre direitos e deveres dos discentes não referidos no artigo anterior.
Art. 14. O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da UFOB, conforme legislação vigente, com mandato de 1 (um) ano, com direito a uma recondução.
Art. 15. São reconhecidos como órgãos de representação dos membros do corpo discente:
I. no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes;
II. no plano das Unidades Universitárias, o Centro Acadêmico;
III. no âmbito dos cursos, o Diretório Acadêmico.

Capítulo IV
DA AUTONOMIA

Art. 16. A autonomia didático-científica consiste em:
I. cumprir seus objetivos institucionais, levando em conta as necessidades sociais, econômicas, educacionais, políticas, culturais e ambientais;
II. criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas no âmbito de sua atuação, com observância à legislação vigente;
III. definir o regime didático e científico dos cursos e programas de pesquisa e de extensão;
IV. estabelecer programas, projetos e planos de ensino, pesquisa e extensão;
V. deliberar sobre os critérios e normas de seleção, ingresso, permanência, promoção, habilitação e desligamento de discentes;
VI. fixar o número de vagas nos cursos, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

VII. conferir graus, diplomas, certificados e títulos universitários.

Art. 17. A autonomia patrimonial e financeira consiste em:
I. aprovar e executar programas, projetos e planos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos, conforme dispositivos institucionais;
II. elaborar, gerir e executar seus orçamentos anuais e plurianuais;
III. adotar providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias à gestão contábil e financeira;
IV. receber e gerir subvenções, doações, heranças e legados;
V. celebrar convênios, contratos e ajustes, inclusive de cooperação financeira, com entidades públicas e privadas;
VI. adotar regime contábil e financeiro que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VII. administrar e dispor do seu patrimônio.

Art. 18. A autonomia administrativa consiste em:
I. elaborar, aprovar e reformar seu Estatuto e Regimento Geral;
II. realizar processos de consulta para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretores e Vice-Diretores das Unidades Universitárias;
III. firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos similares;
IV. administrar pessoal docente e técnico-administrativo, estabelecendo políticas, programas e planos de qualificação;
V. estabelecer critérios e normas a serem observados pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, bem como definir as sanções a que estão sujeitos os seus membros.

TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Capítulo I
DO PATRIMÔNIO

Art. 19. Constituem patrimônio da UFOB:
I. bens e direitos regularmente adquiridos;
II. doações, legados e heranças regularmente aceitos, com ou sem encargo;
III. saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;

IV. outras incorporações que resultem das atividades realizadas pela UFOB.

§ 1 A Universidade poderá, para obtenção de rendas, alienar, permutar e adquirir bens, visando à valorização do seu patrimônio, assim como criar e promover inversões de fundos.
§ 2 Os recursos destinados aos fundos especiais somente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificaram sua criação, sob pena de extinção, transferidos os recursos que o constituam à receita geral da UFOB.
§ 3 A efetivação do disposto neste artigo, em todos os casos, dependerá de aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores.

Capítulo II

DAS FINANÇAS

Art. 20. Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de:
I. dotações que, a qualquer título, lhe sejam destinadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II. doações;
III. renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV. rendimentos provenientes da retribuição de serviços cobrados pela Universidade;
V. rendas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais, entre outros previstos em lei;
VI. recursos oriundos de fundações, de outros organismos de apoio e amparo à pesquisa e à extensão universitária e de outras Instituições públicas e privadas;
VII. rendas eventuais e recursos de fontes diversas, aprovados pelas instâncias competentes da UFOB.

Art. 21. O Regimento Geral estabelecerá normas para elaboração e execução orçamentárias.
§ 1 A proposta orçamentária, instruída por parecer do Conselho de Curadores, aprovada pelo Conselho Universitário, será remetida ao órgão central responsável pela elaboração do projeto de Orçamento da União.
§ 2 No decorrer do exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais, mediante proposta do órgão interessado e submetida pelo Reitor ao Conselho de Curadores, após aprovação pelo Conselho Universitário, obedecidos os preceitos da legislação e regulamentos específicos.
§ 3 Anualmente, o Reitor submeterá ao Conselho Universitário a prestação de contas, acompanhada de parecer do Conselho de Curadores.
§ 4 Os saldos do exercício financeiro, desde que não vinculados, serão incorporados ao patrimônio da UFOB.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA

Capítulo I
DOS ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 22. A estrutura da UFOB é composta por Órgãos Superiores de Deliberação, Controle, Fiscalização e Supervisão, Administração Central, Órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselhos Consultivos.
§ 1° Órgãos Superiores de Deliberação:
a) Conselho Universitário (Consuni);
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Conepe);
c) Assembleia Universitária.

§ 2° Órgãos da Administração Central:
a) Reitoria;
b) outros órgãos, vinculados à Reitoria.

§ 3° Órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão:
a) Unidades Universitárias;
b) órgãos complementares, vinculados às Unidades Universitárias.

§ 4° Órgão Superior de Controle, Fiscalização e Supervisão:
a) Conselho de Curadores.

Art. 23. A Universidade contará ainda com órgãos consultivos, de caráter avaliativo e de acompanhamento, destinados a assessorar e apoiar os Conselhos Superiores, a Reitoria, as Unidades Universitárias e outras instâncias de gestão no encaminhamento de questões referentes à vida acadêmica e ao desenvolvimento institucional da UFOB.

Parágrafo único. A enumeração, estrutura, composição, competências e funcionamento desses órgãos serão estabelecidos no Regimento Geral. 11

Seção I
Do Conselho Universitário

Art. 24. O Conselho Universitário (Consuni) terá a seguinte composição:
I. Reitor, seu Presidente;
II. Vice-Reitor;
III. Pró-Reitores da área administrativa;
IV. Diretores das Unidades Universitárias;
V. 02 (dois) representantes do corpo docente, eleito por seus pares;
VI. representação dos servidores técnico-administrativos em educação, eleito por seus pares;
VII. 01 (um) representante da comunidade externa;
VIII. representação dos discentes, eleito por seus pares.

§ 1° Cada membro do Consuni terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2° O número de representantes das categorias técnico-administrativo e discente deverá ser dimensionado respeitando-se a proporção de membros docentes, definida na legislação vigente.
§ 3° Os representantes e suplentes mencionados nos incisos V e VI deste artigo serão eleitos em pleito conduzido pelas respectivas entidades de representação, para mandatos de dois anos, com direito a uma recondução.
§ 4° O representante mencionado no inciso VII será eleito pelo Consuni, para mandato de dois anos, sem direito a recondução.
§ 5° Os membros dos itens V, VI e VIII não poderão acumular vagas de representação em outro órgão deliberativo da universidade e de suas unidades e órgãos.
§ 6° Ao Conselho Universitário, órgão máximo de deliberação colegiada da UFOB, incumbe formular a política geral da Universidade nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

Art. 25. Compete ao Consuni:
I. aprovar Plano Plurianual de Desenvolvimento Institucional da UFOB, submetido a revisão anual com base nos resultados alcançados;
II. aprovar o Projeto Político Pedagógico Institucional, ouvido o Conepe;
III. deliberar sobre:
a) políticas gerais de ensino, pesquisa, criação, inovação e extensão;
b) planejamento anual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e prestação de contas;
c) criação, modificação e extinção de Unidades Universitárias e demais órgãos;

d) criação e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação, a partir de propostas aprovadas pelo Conepe;
 e) política patrimonial e urbanística dos campi, aprovando a variação patrimonial: aquisição, construção, alienação de bens imóveis;
f) proposição de projetos de natureza institucional;
g) modificações do Estatuto e do Regimento Geral;
h) diretrizes relativas à retribuição de serviços prestados pela Universidade;
i) diretrizes e taxas relativas à prestação de serviços realizados pela Universidade;
j) diretrizes relativas à percepção remuneratória por serviços prestados por servidores da Universidade;
k) quadro de pessoal docente, estabelecendo a distribuição dos cargos de Magistério Superior da UFOB;
l) quadro de pessoal técnico-administrativo, estabelecendo a distribuição dos cargos;
m) normas para recrutamento, seleção, admissão, regime de trabalho e dispensa do pessoal docente;
n) normas para recrutamento, seleção, admissão, regime de trabalho e dispensa do pessoal técnico-administrativo;
o) normas gerais a que se devam submeter as Unidades Universitárias e demais órgãos, ressalvadas as de competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
p) concessão de títulos universitários;
q) política referente à celebração de contratos, acordos e convênios, fixando instâncias competentes para sua aprovação.
IV.eleger:
a) o substituto eventual do Vice-Reitor, dentre os diretores das Unidades Universitárias, na última reunião ordinária do ano;
b) os representantes da comunidade externa nos Conselhos Superiores, com os respectivos suplentes.
V. organizar, juntamente com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o processo de consulta à comunidade acadêmica para definição de lista tríplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
VI. julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos das Unidades Universitárias e do Reitor;
VII. instituir o Regimento Geral, o Regimento Interno da Reitoria e o seu próprio Regimento e aprovar a proposta de Regimento Interno das Unidades Universitárias e demais órgãos;
VIII. decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e no Regimento Geral.


§ 1° O Consuni reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2° As reuniões do Consuni podem contar com a participação presencial ou por sistema de videoconferência dos conselheiros, conforme disposto no Regimento Geral.
§ 3° Os conselheiros relatores de processos, programas ou projetos obrigar-se-ão a participação presencial.
§ 4° O Consuni delibera por seu pleno e por suas Comissões, conforme estabelecido no Regimento Geral e no seu Regimento Interno.
§ 5° Os representantes do corpo discente, do corpo técnico-administrativo e da comunidade externa não terão voto em matéria referente a concurso público para o Magistério Superior.
§ 6° O documento oficial das reuniões em todas as instâncias de deliberação colegiada será o extrato das decisões, feita a memória por meio de gravações ou atas, cujo formato deve ser disciplinado no Regimento Geral.

Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 26. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Conepe), órgão de deliberação sobre matéria exclusivamente acadêmica, terá a seguinte composição:
I. Reitor, seu Presidente;
II. Vice-Reitor;
III. Pró-Reitores das áreas acadêmicas;
IV. O Coordenador Geral dos Núcleos Docentes de cada Unidade Universitária da UFOB;
V. 02 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, eleitos por seus pares, com os respectivos suplentes;
VI. 02 (dois) representantes do corpo docente, eleitos por seus pares, com os respectivos suplentes;
VII. 03 (três) representantes discentes, eleitos por seus pares, com os respectivos suplentes.

§ 1° O mandato dos membros dos itens V e VI será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 2° Os membros dos itens V, VI e VII não poderão acumular vagas de representação em outro órgão deliberativo da universidade e de suas unidades e órgãos.
§ 3º Cada membro do Conepe terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Art. 27. Compete ao Conepe:
I. estabelecer anualmente, e modificar, quando necessário, o Calendário Acadêmico da UFOB.
II. estabelecer normas, coordenar e supervisionar as políticas de ensino, pesquisa, criação, inovação e extensão;
III. fixar normas e deliberar sobre políticas de capacitação docente;
IV. aprovar, preliminarmente, o Projeto Político Pedagógico Institucional, submetendo-o à apreciação do Consuni;
V. apreciar propostas relativas a programas, projetos e planos que articulem ensino, pesquisa e extensão;
VI. regulamentar aspectos inerentes à dimensão ética da produção acadêmica, pedagógica, profissional e de pesquisa;
VII. julgar, em grau último de recurso, processos referentes a decisões em primeira instância dos Conselhos das Unidades Universitárias que não tenham sido aprovadas por 3/5 (três quintos) do seu quorum efetivo;
VIII. elaborar, modificar e aprovar seu Regimento, submetendo-o ao Consuni;
IX. supervisionar as atividades acadêmicas do ensino de graduação e de pós-graduação;
X. estabelecer as condições para criação e atribuição de atividades acadêmicas curriculares;
XI. fixar número de vagas, aprovar o currículo, o projeto de funcionamento e o regulamento dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado, bem como de cursos que conduzam a diploma e outros, observado o disposto neste Estatuto;
XII. estabelecer diretrizes para criação, funcionamento e avaliação de cursos de Extensão, Especialização, Atualização, Aperfeiçoamento e de Residência, bem como de cursos sequenciais que conduzam a certificado;
XIII. regulamentar o processo de seleção de candidatos aos cursos de graduação e pós-graduação;
XIV. disciplinar o instituto de revalidação de diplomas;
XV. aprovar novos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, bem como os respectivos currículos e reestruturações;
XVI. deliberar sobre questões relativas à avaliação acadêmica e institucional de cursos;
XVII. participar da organização de lista tríplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.

§1° O Conepe reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mensal ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2° As reuniões do Conepe podem contar com a participação presencial ou por sistema de videoconferência dos conselheiros, conforme disposto no Regimento Geral.

§ 3° Os conselheiros relatores de processos, programas ou projetos obrigar-se-ão a participação presencial.
§ 4° O Conepe delibera por seu pleno ou conforme estabelecido no Regimento Geral.

Seção III
Da Assembleia Universitária

Art. 28. A composição da Assembleia Universitária será definida no Regimento Geral.
Art. 29. À Assembleia Universitária, compete:
I. avaliar o cumprimento dos objetivos institucionais, levando em conta as necessidades econômicas, políticas e culturais da sociedade;
II. aprovar moções, recomendações e proposições a serem encaminhadas aos Conselhos Superiores;
III. apreciar assuntos de alta relevância, quando convocada especialmente para este fim.

§ 1° A Assembleia Universitária reunir-se-á a cada dois anos ou extraordinariamente, convocada pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário.
§ 2° Os Conselhos Superiores deverão elaborar e divulgar relatórios, aprovados pelos respectivos plenários, prestando contas da apreciação dos encaminhamentos da Assembleia Universitária.

Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

Seção I
Do Conselho de Curadores

Art. 30. Compõem o Conselho de Curadores:
I. 2 (dois) representantes indicados pelo Consuni, exceto seus membros e quaisquer detentores de Cargos de Direção;
II. 2 (dois) representantes do Conepe, escolhidos dentre os membros docentes, exceto os Pró-Reitores;
III. 2 (dois) representantes do corpo docente;
IV. 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo;
V. 2 (dois) representantes do corpo discente.


§ 1° O Conselho de Curadores elegerá seu Presidente dentre os indicados pelo Consuni.
§ 2° Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3° Os representantes mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão eleitos por seus pares, em pleito conduzido pelas respectivas entidades de representação, para mandato de dois anos, com direito a uma recondução.

Art. 31. São competências do Conselho de Curadores:

I. exercer a fiscalização econômico-financeira na Universidade, mediante:
a) emissão de parecer sobre a proposta orçamentária e as alterações no orçamento-programa, sugeridas pela Reitoria;
b) exame, a qualquer tempo, dos documentos da contabilidade;
c) emissão de parecer sobre a prestação de contas do Reitor, a ser submetida à apreciação do Consuni;
d) emissão de parecer sobre projetos submetidos pela Reitoria, que envolvam a utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito ou a criação de fundos especiais, assim como doações e legados que criem encargos financeiros para a Universidade.

II. aprovar o Plano Anual de Atividades elaborado pela Unidade de Controle Interno;
III. apreciar quaisquer outros assuntos que importem à regularidade econômico-financeira;
IV. apreciar, de ofício ou mediante provocação, a qualidade do gasto público, examinando sob o aspecto da legalidade, razoabilidade, eficiência e eficácia de gestão, recomendando ao Consuni as medidas que se façam necessárias;
V. determinar à Unidade de Controle Interno a realização de auditorias para verificação da execução de contratos, e eventualmente, a apuração de irregularidades no gasto público;
VI. elaborar, modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada três meses ou extraordinariamente, convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Seção II
Da Unidade de Controle Interno

Art. 32. A Unidade de Controle Interno (UCI) vincula-se ao Conselho de Curadores e tem como atribuição auditar as atividades desenvolvidas na Instituição, especialmente quanto à regularidade da gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, e de pessoal.

Parágrafo único. A UCI terá estrutura, organização, administração e funcionamento regulados por Regimento próprio, elaborado pelo Conselho de Curadores e aprovado pelo Consuni.

Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Seção I
Da Reitoria

Art. 33. À Reitoria, órgão executivo máximo da administração superior, incumbe a administração, a coordenação, a fiscalização e a superintendência das atividades, incluindo:
I. Ensino, Pesquisa e Extensão;
II. Planejamento e Orçamento;
III. Assistência Estudantil;
IV. Manutenção Patrimonial e Gerenciamento da Infraestrutura;
V. Segurança e Gestão Ambiental;
VI. Administração Geral e Gestão de Pessoas.

§ 1° As atividades discriminadas neste artigo serão exercidas por pró-reitorias e órgãos específicos, que funcionarão nos termos do Regimento Geral e do Regimento Interno da Reitoria.
§ 2° A UFOB, instituição multicampi, contará com gestão de infraestrutura própria em cada Campus, na forma definida neste Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 34. A Reitoria será exercida pelo Reitor e, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor, que também exercerá funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.
§ 1° Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor serão de quatro anos, permitida com direito a uma recondução.
§ 2° O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos e nomeados de acordo com a legislação vigente e o disposto no Regimento Geral.

Art. 35. Compete ao Reitor:
I. representar a Universidade;
II. convocar e presidir o Consuni, o Conepe, a Assembleia Universitária, sempre com direito a voto, inclusive o de qualidade;

III. nomear e empossar Diretores e Vice-Diretores;
IV. escolher, nomear e empossar Pró-Reitores e demais ocupantes dos cargos da Administração Central;
V. dar cumprimento às decisões dos Conselhos Superiores;
VI. praticar os atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos do Quadro da UFOB, bem como os relativos ao pessoal temporário;
VII. expedir atos de lotação referentes à distribuição dos cargos de Magistério Superior;
VIII. supervisionar todos os órgãos, atos e serviços, para prover acerca de sua regularidade, disciplina, decoro, eficiência e eficácia;
IX. conferir graus, diplomas, títulos universitários, podendo, mediante ato próprio, delegar tais atribuições inclusive em caráter permanente a dirigentes universitários;
X. submeter ao Consuni propostas de políticas institucionais, planejamento global e diretrizes orçamentárias para a Universidade;
XI. apresentar, anualmente, ao Consuni, ouvido o Conselho de Curadores, a proposta orçamentária e a prestação de contas;
XII. encaminhar ao Conselho de Curadores projetos que envolvam utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito e criação de fundos especiais, assim como doações e legados que criem encargos financeiros para a Universidade;
XIII. assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive os que incluam intervenção ou participação dos Centros ou órgãos complementares;
XIV. delegar atribuições ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e demais autoridades universitárias;
XV. desempenhar outras atribuições não especificadas neste Estatuto, que estejam compreendidas na área de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades universitárias.

Parágrafo único. A representação judicial e o assessoramento jurídico nas matérias que lhe são pertinentes serão realizadas pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Oeste da Bahia, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, cabendo à Reitoria prestar as condições necessárias para o seu pleno funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

Seção II
Dos Órgãos Estruturantes

Art. 36. A Universidade poderá contar com órgãos estruturantes, na forma definida no Regimento Geral. 19

CAPÍTULO IV
Da Multicampia

Art. 37. O campus é uma Unidade Regional, caracterizado como um espaço físico, territorial e arquitetônico onde são desenvolvidas as atividades de ensino, pesquisa, extensão universitária e de vida comunitária.

§ 1º Os campi são regidos pelos princípios da integração e organicidade institucional, dispondo de estrutura de suporte acadêmico e administrativo, capazes de garantir o seu pleno funcionamento;
§ 2º Os campi atuarão em interrelação mútua e em interação com a Administração Superior da UFOB na elaboração e consecução de projetos, planos e programas de interesse institucional;
§ 3º O Campus poderá conter mais de uma Unidade Universitária;
§ 4º Para garantir o pleno funcionamento da multicampia, a Administração Central manterá uma Coordenadoria Administrativa, cuja constituição, atribuições e funcionamento constarão do Regimento Geral e do Regimento Interno da Reitoria.

Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Seção I
Das Unidades Universitárias

Art. 38. As Unidades Universitárias serão denominadas Centros.
Art. 39. Os Centros, órgãos de planejamento e execução das atividades acadêmicas e de lotação de pessoal docente e técnico-administrativo, terão natureza multidisciplinar, com estrutura, organização, administração e funcionamento regulados por Regimentos próprios, observado o disposto no Regimento Geral e aprovados pelo Consuni.
Art. 40. Incumbe aos Centros:
I. produzir, transmitir e difundir cultura e conhecimentos pertinentes à sua atuação, mediante:
a) oferta de cursos de graduação, pós-graduação, sequenciais e à distância;
b) realização de programas de pesquisa integrados com o ensino e a extensão;
c) promoção de programas de formação profissional e educação continuada.

II. desenvolver atividades culturais e de extensão, incluindo a prestação de serviços e consultorias;
III. realizar a execução orçamentária e financeira, no que couber;
IV. gerir e adquirir bens e materiais de consumo, nos limites definidos no Regimento Geral e no Regimento Interno da Reitoria.

Art. 41. São órgãos da estrutura dos Centros:
I. Conselho Diretor;
II. Diretoria;
III. Colegiados;
IV. Coordenação Geral de Núcleos Docentes (CGND);
V. Núcleos Docentes.

Art. 42. Os Centros poderão criar órgãos complementares a eles vinculados, para colaborar nas atividades de ensino e ou conduzir ações, projetos e programas de pesquisa, criação e inovação e de extensão universitária.

§ 1° Órgãos complementares não terão lotação própria de pessoal docente, técnico e administrativo.
§ 2° A criação de órgãos complementares dependerá de aprovação do Consuni, ouvido o Conepe.
§ 3° O Regimento Geral disciplinará estrutura, funcionamento e processo de criação desses órgãos.

Art. 43. O Conselho Diretor tem a seguinte composição:
I. Diretor, seu Presidente;
II. Vice-Diretor;
III. Coordenadores dos Colegiados dos cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação oferecidos pelo Centro;
IV. Coordenador da CGND;
V. Representação do corpo docente, na forma do Regimento de cada Centro;
VI. Representantes dos servidores técnico-administrativos em educação da Unidade, eleitos por seus pares, com os respectivos suplentes;
VII. Representantes discentes, eleitos por seus pares.

§ 1° Esta composição poderá ser acrescida de outros membros, conforme estabelecido no Regimento de cada Centro.
§ 2° Os representantes previstos nos incisos V e VI serão eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, com direito a uma recondução.
§ 3° A representação discente no Conselho Diretor será escolhida em processo eleitoral conduzido pelo Centro Acadêmico.
§ 4° Os representantes dos corpos discente e técnico-administrativo não poderão votar em matéria referente a concurso para o Magistério Superior.

Art. 44. Compete ao Conselho Diretor:
I. apreciar o plano anual de trabalho do Centro, com base no planejamento dos colegiados dos cursos e da CGND;
II. propor diretrizes para a elaboração do orçamento anual do Centro, fixando as prioridades para a aplicação dos recursos;
III. promover articulação e compatibilização das atividades e planos de trabalho acadêmicos dos Colegiados de cursos vinculados ao Centro, ouvida a CGND;
IV. supervisionar a atuação dos Colegiados de cursos vinculados ao Centro;
V. supervisionar a atuação da Coordenação Geral de Núcleos Docentes;
VI. apreciar propostas, planos, programas e projetos de pesquisa, criação e inovação e de extensão, educação permanente e serviços, no âmbito do Centro, submetendo-os a contínua avaliação, em conformidade com as diretrizes dos Conselhos Superiores;
VII. estabelecer instruções e normas a que se devam submeter os órgãos de programação e execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária do Centro , em consonância com as diretrizes do Conepe;
VIII. deliberar, preliminarmente, sobre a realização de concurso para a carreira do Magistério Superior, em todas as suas etapas, na forma prevista no Regimento Geral;
IX. avaliar, no âmbito do Centro , as políticas de desenvolvimento de pessoal adotadas pela UFOB;
X. pronunciar-se a respeito de pedido de remoção de ocupantes de cargos da carreira do Magistério Superior e de pessoal técnico e administrativo;
XI. organizar as listas de nomes para escolha e nomeação, pela autoridade competente, do Diretor e do Vice-Diretor;
XII. eleger, na última reunião ordinária do ano, dentre os seus membros docentes, o substituto eventual do Vice-Diretor;
XIII. escolher, para mandato de dois anos, os representantes e respectivos suplentes do Centro junto ao Conepe;
XIV. pronunciar-se, preliminarmente, a respeito de proposta de criação de órgão complementar a ele vinculado, a ser submetida à aprovação do Consuni;
XV. instituir prêmios escolares e propor a concessão de títulos universitários no âmbito do Centro ;
XVI. manifestar-se sobre qualquer matéria da competência do Diretor, quando por ele solicitado;

XVII. avaliar o desempenho global e aprovar o relatório anual do Centro, encaminhando-o ao Reitor;
XVIII. julgar, em grau último de recurso, processos referentes a decisões dos colegiados de cursos e CGND vinculados ao Centro, bem como de órgãos complementares;
XIX. elaborar e propor modificações no Regimento Interno do Centro, submetendo-o à aprovação do Consuni;
XX. decidir sobre matéria omissa no Regimento Interno do Centro.

Art. 45. A Diretoria do Centro será exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor.
§ 1° O Diretor e o Vice-Diretor, escolhidos e nomeados de acordo com a legislação vigente e o previsto no Regimento Geral, terão mandatos de quatro anos, com direito a uma recondução.
§ 2° No caso de vacância dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor, as listas serão organizadas em até sessenta dias após a vacância e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado será de quatro anos.
§ 3° O Reitor nomeará Diretor ou Vice-Diretor pro tempore, quando não houver condições para o provimento regular imediato.

Art. 46. Compete ao Diretor:
I. superintender as atividades, atos e serviços dos órgãos administrativos e acadêmicos do Centro , provendo acerca de sua regularidade, disciplina, decoro, eficiência e eficácia;
II. cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Regimento Geral e no Regimento Interno do Centro, bem como as normas editadas pelos Conselhos Superiores e as deliberações do Conselho Diretor;
III. elaborar e submeter ao Conselho Diretor, em consonância com as normas estabelecidas pelo Consuni e pelo Conepe, o plano anual do Centro;
IV. propor ao Conselho Diretor as diretrizes para a elaboração do orçamento anual do Centro e as prioridades para a aplicação dos recursos;
V. propor diretrizes e ações sobre assuntos de ordem acadêmica e de gestão;
VI. convocar e presidir reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Deliberativo de órgão(s) complementar(es) vinculado(s) ao Centro, sempre com direito a voto, inclusive o de qualidade;
VII. apresentar, anualmente, ao Reitor e ao Conselho Diretor o relatório dos trabalhos do Centro.

Art. 47. O ensino de graduação e de pós-graduação será ministrado, privativamente, pelos Centros, mediante programas ou cursos geridos por colegiados de curso.

§ 1° Composição, competências e funcionamento dos colegiados de curso ou de programa serão estabelecidos nos Regimentos Internos dos respectivos Centros ou em regulamentos próprios, respeitados o Regimento Geral e as normas do Conepe.
§ 2° Dentre os membros docentes de cada Colegiado, será eleito um Coordenador e um Vice-Coordenador para exercer mandato de dois anos, com direito a uma recondução.
§ 3° Nos impedimentos e ausências, o Coordenador do Colegiado será substituído pelo Vice-Coordenador.
§ 4° Os membros dos colegiados de curso ou de programa que, sem justificativa, faltarem a três reuniões seguidas ou a seis reuniões no mesmo exercício perderão seus mandatos.
§ 5° A representação discente nos colegiados de curso ou de programas será escolhida em processo eleitoral conduzido pelo(s) Diretório(s) Acadêmico(s).

Art. 48. Colegiados de cursos ou de programas de natureza inter, multi e transdisciplinar, envolvendo mais de um Centro ou com especificidades de gestão acadêmica, terão Regimento próprio, aprovado pelo Conepe, conforme o Regimento Geral.

Art. 49. A Coordenação Geral dos Núcleos Docentes é o órgão colegiado voltado para a viabilidade do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes lotados no Centro, compatibilizando os seus planos individuais de trabalho e distribuição dos encargos didáticos, submetidos à apreciação do Conselho Diretor.

Art. 50. A Coordenação Geral dos Núcleos Docentes (CGND) compõe-se de:
VIII. Coordenador da CGND;
IX. Vice-Coordenador da CGND;
X. Coordenadores dos Núcleos Docentes;
XI. 2 (dois) representantes discentes.

§ 1o O Coordenador e o Vice-Coordenador da CGND serão eleitos dentre os membros docentes, excluídos os Coordenadores dos Núcleos Docentes, lotados no Centro, com mandato de dois anos, com direito a uma recondução.
§ 2° A representação discente na CGND será escolhida em processo eleitoral conduzido pelo Centro Acadêmico.
§ 3° O Regimento Interno do Centro disciplinará estrutura e funcionamento da CGND, respeitados o Regimento Geral e as normas estabelecidas pelo Conepe. 24

TITULO IV
DAS ATIVIDADES-FIM DA UNIVERSIDADE

Capitulo I
DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 51. As atividades de ensino na Universidade Federal do Oeste da Bahia serão realizadas por meio de programas e cursos de Graduação e de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Critérios, exigências e requisitos para ingresso, assim como estrutura, funcionamento e currículos dos programas e cursos serão fixados pelo Conepe, no que couber, em conformidade com o disposto no Regimento Geral.

Capítulo II
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, CRIAÇÃO E INOVAÇÃO E DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 52. As atividades de extensão universitária e de pesquisa, criação e inovação obedecerão às diretrizes traçadas pelo Conepe, em conformidade com o disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. A Universidade destinará, em seu orçamento, recursos específicos para atividades de extensão universitária e de pesquisa, criação e inovação, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. O presente Estatuto poderá ser modificado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Consuni e do Conepe, reunidos em sessão especial, conjunta, convocada especialmente para este fim.
§ 1° Alterações do presente Estatuto somente poderão ocorrer por proposta da Reitoria ou da maioria absoluta dos membros do Consuni e do Conepe, acompanhada de exposição de motivos.
§ 2° A sessão especial referida no caput deste artigo será convocada, no mínimo, trinta dias após apresentação da proposta de modificação. 25

Art. 54. Na ausência de competência definida, estatutária ou regimentalmente, as decisões acadêmicas e administrativas serão tomadas pela autoridade de menor escala hierárquica, não podendo qualquer processo tramitar por mais de três instâncias, incluindo o dirigente do órgão ou colegiado quando lhe couber apreciar matéria de sua competência.

Art. 55. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Consuni, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 56. A completude das determinações deste Estatuto será implementada no prazo máximo de 365 dias, após sua homologação, sendo válidos, neste período, no que couber, o Regimento Geral, o Regulamento de Ensino de Graduação e Pós Graduação e o Regimento Interno da Reitoria da Universidade Federal da Bahia, tutora da UFOB.

Art. 57. Este Estatuto entre em vigor na data de sua homologação pelo Ministério da Educação.

Barreiras, Bahia, fevereiro de 2014.